CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE
Por este CONTRATO, VulcaNet Sistemas e Engenharia, inscrita no CNPJ sob o nº 10.772.048/0001-71, com sede na cidade de Campinas, estado de São Paulo, Brasil, doravante denominada CONTRATADA, sendo proprietária exclusiva do software fone.click, https://fone.click, e, de outro lado, a empresa e/ou pessoa identificada na Confirmação Contratual, interessada no uso do software de propriedade da CONTRATADA, doravante denominada CONTRATANTE, estabelecem entre si:
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A leitura e a aceitação das cláusulas abaixo são indispensáveis para a contratação dos serviços oferecidos pela CONTRATADA.
A CONTRATANTE, por estes termos, concorda que recebeu o CONTRATO, fez a leitura, compreendeu e aprovou seu conteúdo, especificações e condições impostas para uso dos serviços estabelecidos nos termos e condições previstas nestes CONTRATO elaborado pela CONTRATADA.
Cláusula Primeira: DO OBJETO
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- O objeto do presente CONTRATO é a licença de uso do software desenvolvido pela CONTRATADA.
- O Software tem como escopo único e exclusivo, somente o que está descrito e explicado em seu website. Qualquer utilização diversa da ora estipulada não resulta em responsabilização da CONTRATADA.
- Por meio deste instrumento a CONTRATADA se compromete a permitir o uso do presente software apenas aos fins autorizados e previstos neste instrumento, por prazo determinado, prazo este a depender do pacote selecionado pela CONTRATANTE.
- O presente CONTRATO passa a viger do pagamento tão somente a partir do pagamento da ativação do pacote escolhido, e a utilização do software será suspensa pela inadimplência de qualquer delas.
Cláusula Segunda: DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
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- O presente CONTRATO será executado em duas etapas:
- A primeira consiste na ativação do software, com duração de no mínimo 1 semana e no máximo de 1 mês, a depender do pacote selecionado pela CONTRATANTE.
- A segunda exclusivamente na utilização do software, por prazo indeterminado.
- A ativação objeto deste CONTRATO não compreende a instalação de outros softwares bem como de sua respectiva integração com o software licenciado.
- A ativação será feita internamente pela CONTRATADA sem a necessidade de deslocamento e presença física a CONTRATANTE.
- O presente CONTRATO será executado em duas etapas:
Cláusula Terceira: DO PAGAMENTO
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- O pagamento do valor contratado, tanto na primeira quanto na segunda fase, (a depender do pacote selecionado pela CONTRATANTE) será efetuado exclusivamente mediante transação bancária, tais como: boleto bancário ou cartão de crédito, mensalmente ou anualmente e enquanto durar o CONTRATO.
- Os pagamentos serão de forma pré-paga (antecipada), sem fidelidade nem qualquer obrigação de permanência.
- O pagamento será mensal ou anual e sucessivo.
Cláusula Quarta: DO INADIMPLEMENTO
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- Será considerada inadimplente a CONTRATANTE que deixar de efetuar o pagamento até 5 (cinco) dias após o vencimento da parcela.
- A inadimplência permite que a CONTRATADA suspenda imediatamente a licença de uso do software e a ativação/instalação.
- Caso a situação de inadimplência resolva-se, a CONTRATADA terá 1 dia útil após a confirmação bancária para restaurar os acessos da CONTRATANTE ao Software.
- Estará em mora a CONTRATANTE que pagar a parcela mensal após a data do vencimento e antes da data limite à consolidação da inadimplência.
- A mora também surtirá seus respectivos efeitos, inclusive com a incidência de 2% de multa e 1% de juros (Art. 52, §1o, CDC), que terão como valor base o do produto contratado, a depender do pacote selecionado.
- O pagamento de parcela sucessiva não presume o pagamento das anteriores e não dá, em hipótese alguma, quitação.
Cláusula Quinta: DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
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- O presente instrumento se atém à possibilidade de o licenciado utilizar o Software da CONTRATADA apenas nos limites ora avençados, sem que isso signifique, de qualquer forma, concessão de outro benefício dele decorrente.
- O Software, incluindo sua funcionalidade, código, arquitetura e implementação, bem como a sua aparência visual constituem propriedade intelectual da CONTRATADA em exclusividade.
- Sua violação, que pode decorrer da: tradução, modificação, alteração, adulteração, desmonte, decompilação, engenharia reversa, e outras tentativas com o fim de reproduzir o seu conteúdo, forma, imagem gráfica, formato, etc., ou para decifrar ou obter código fonte, é absolutamente vedado, representando grave afronta ao ordenamento jurídico nacional.
- O licenciado entende que, caso incorra em alguma das ações acima descritas, ou em outras com igual finalidade, estará cometendo grave violação a determinações civis, penais, etc., compreendendo que sofrerá as medidas cabíveis, inclusive o pagamento de eventual indenização à CONTRATADA em razão da violação de suas prerrogativas como proprietária intelectual única, exclusiva e absoluta do produto.
- Para fins do subitem anterior a multa por utilização indevida da propriedade intelectual da CONTRATADA será de cem vezes o valor contratado, sem prejuízo de posterior ação indenizatória.
- Este software é protegido pelas leis de propriedade intelectual brasileiras. O presente CONTRATO não concede ao licenciado qualquer direito sobre a sua propriedade intelectual.
- A CONTRATADA é detentora exclusiva da tecnologia fornecida, bem como de sua comercialização.
- O presente instrumento não transfere a CONTRATANTE qualquer direito de revender ou negociar o software com terceiros, bem como de subcontratar seu uso ou transferi-los para terceiros. Nesta hipótese, o licenciado afirma compreender e aceitar que as sanções judiciais e administrativas cabíveis serão tomadas.
- É absolutamente vedada a subcontratação de utilização do software com terceiros, o empréstimo, concessão ou compartilhamento da tecnologia, ou qualquer outra espécie de reprodução não autorizada.
- A cessão, empréstimo ou compartilhamento do uso do software ora licenciado acarreta multa em cem vezes o valor do presente contrato.
- O cálculo da multa, para fins dos subitens acima será feito com base no valor do pacote contratado pelo licenciado caso a caso.
Cláusula Sexta: DA POLÍTICA DAS LEIS DE ANTICORRUPÇÃO
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- As PARTES declaram neste ato que estão cientes, que conhecem e que entendem os termos das leis brasileiras anticorrupção, ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente instrumento, em especial a Lei 12.846/2013, comprometendo-se a se absterem de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições dessas regras.
- As PARTES, por si e por seus administradores, representantes, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obrigam a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do objeto deste instrumento, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
- Na execução deste instrumento, nenhuma das PARTES, nem qualquer de seus administradores, representantes, diretores, funcionários, agentes ou sócios agindo em seu nome, deve dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer objeto de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente, ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou para direcionar negócios para qualquer pessoa, que viole as Regras Anticorrupção (“Pagamento Proibido”).
- Um Pagamento Proibido não abrange o pagamento de despesas razoáveis e de boa-fé, tais como, exemplificativamente, despesas de viagem e de hospedagem, que estão diretamente relacionadas com a promoção, com a explicação, com a demonstração de produtos ou de serviços, ou com a execução de um CONTRATO firmado com um governo ou com suas agências, desde que o pagamento seja permitido pela legislação aplicável.
- Para os fins desta Cláusula, as PARTES declaram neste ato que:
- Não violaram, violam, nem violarão as Regras Anticorrupção;
- Têm ciência de que qualquer atividade que viole as Regras Anticorrupção é proibida, e que conhecem as consequências possíveis de tal violação.
Cláusula Sétima: DA CONFIDENCIALIDADE
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- Por meio deste instrumento ambas as PARTES se comprometem a não compartilhar informações sigilosas uma acerca da outra.
- Por informação sigilosa compreende-se aquela que trata de questão privada e particular da proprietária do software licenciado, cujo conhecimento é reservado e exclusivo das pessoas por eles autorizadas.
- Incluem-se aqui as informações financeiras, administrativas, de gestão, e quaisquer outras por ambos delimitadas.
- As únicas exceções à presente cláusula serão as hipóteses em que alguma das PARTES tomar conhecimento de que o outro está cometendo algum crime, ou, caso haja determinação judicial neste sentido.
Cláusula Oitava: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
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- A CONTRATADA obriga-se a conceder a licença de uso a CONTRATANTE pelo prazo determinado na cláusula 2, garantindo a integridade e bom funcionamento do software, além de quaisquer atualizações que sejam lançadas no período, caso seja ele utilizado conforme os critérios impostos pela CONTRATADA e acessado pelo navegador Google Chrome (outros navegadores terão suporte na medida do possível, porém somente este terá o funcionamento garantido).
- Não haverá responsabilização da CONTRATADA por culpa exclusiva da vítima, como em hipóteses de mau uso (Ex.: fins ilegais), e por casos fortuitos e força maior.
- Por caso fortuito e força maior compreende-se qualquer fenômeno externo à atuação da CONTRATADA e seus parceiros (Operadoras de Telecomunicações, Data Centers e fornecedores de API), ou/e que com ela não tenha qualquer relação.
- A garantia de funcionamento expira com a cessação do prazo estipulado à vigência do presente instrumento, ou caso seja verificada a inobservância das obrigações constantes deste instrumento ou das recomendações de uso feitas pela CONTRATADA quando da contratação por parte da CONTRATANTE.
- Em caso de defeito de software não provocado por caso fortuito, força maior e mau uso/culpa da CONTRATANTE, a CONTRATADA se compromete a executar a presente garantia recuperando o software sem custos adicionais, a depender do parecer de seus técnicos quanto à extensão do defeito averiguado.
- A garantia pelo prazo ora estipulado é a única concedida pela CONTRATADA, não havendo previsão de sua extensão, e, não estando qualquer funcionário seu ou de terceiros a ela relacionados autorizados a efetuar qualquer alteração do prazo contratualmente previsto.
- A CONTRATADA garante que o software terá o seguinte nível mínimo de funcionamento: 99% (noventa e nove por cento) no período de 24x7x365 (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, trezentos e sessenta e cinco dias por ano).
- Em caso de falha no funcionamento do software, nas hipóteses de impossibilidade de acesso e seu uso, a CONTRATADA obriga-se, sem custos adicionais a CONTRATANTE, a adotar as providências necessárias para resolver o problema e retornar o funcionamento do software no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar da data de abertura do chamado pela CONTRATANTE. Os horários de atendimento serão os especificados no website da CONTRATADA.
- Na hipótese estabelecida no item anterior, a CONTRATANTE poderá contatar a CONTRATADA para solicitar suporte por meio de sistema de chamados (disponível pelo software e/ou pelo website da CONTRATADA), sendo os custos de conexão responsabilidade da CONTRATANTE.
- A CONTRATADA obriga-se a realizar cópia de segurança (backup) das informações coletadas e processadas no software, assim como a garantir sua disponibilização no Software para acesso da CONTRATANTE a qualquer momento durante a vigência deste CONTRATO.
- A CONTRATADA exime-se, ainda, de qualquer responsabilidade por custos, prejuízos e/ou danos causados aos usuários e/ou a terceiros por: a) Atos de qualquer natureza praticados pela CONTRATANTE no âmbito da internet; b) Aconselhamento, escolha de equipamentos; e c) Prejuízos e/ou danos indiretos (inclusive lucros cessantes), perda de receita, interrupção ou não realização de negócios, perda de informações e segredos comerciais e de indústria, em decorrência deste CONTRATO
Cláusula Nona: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
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- Caso seja o software utilizado para finalidade diversa da CONTRATADA a obrigação pelas suas consequências será exclusiva da CONTRATANTE.
- O licenciado se obriga a não comercializar, desmontar nem violar de qualquer modo a propriedade intelectual da CONTRATADA, compreendendo que tais atos implicarão em uma resposta judicial proporcional por parte da CONTRATADA.
- O licenciado se obriga a não subconceder a licença objeto do presente instrumento, sendo esta personalíssima e estrita, bem como a não fornecer acesso do conteúdo a terceiros.
- Manter a CONTRATADA atualizada acerca dos dados cadastrais (regime de tributação, endereço, e- mail de cobrança).
- Responsabilizar-se por prover e manter sua própria conexão à Internet, conta de e-mail válida e computador de seus usuários. Nesta hipótese, a CONTRATADA não responderá por quaisquer custos diretos ou indiretos ou vícios decorrentes desta infraestrutura necessária.
Cláusula Décima: DA EXTINÇÃO DO PRESENTE CONTRATO
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- A extinção do presente CONTRATO resulta na suspensão da licença de utilização do software (e consequentemente no bloqueio do acesso), estando o licenciado ciente de que tal efeito será automático e incondicional.
- O presente CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente desde que mediante aviso prévio de trinta dias.
- O CONTRATO também será extinto na hipótese da inadimplência.
Cláusula Décima Primeira: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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- Após o primeiro ano de CONTRATO os valores podem sofrer reajuste anual de acordo com o índice IGP-M.
- A CONTRATANTE afirma compreender o conteúdo das disposições do presente CONTRATO, e que está em plena capacidade de exprimir sua vontade livre e consciente.
- O presente CONTRATO será firmado a partir do aceite da CONTRATANTE, que se dá com o aceita no termo de contratação preenchido on line.
- A obrigação de fornecimento do software, no entanto, terá como termo inicial o pagamento da primeira parcela.
- A CONTRATADA não possui com a CONTRATANTE qualquer obrigação de resultado, consistindo o presente CONTRATO exclusivamente na licença de uso do software por ela desenvolvido.
- A nulidade de quaisquer disposições desta licença de uso, não prejudicará a validade das demais. Caso qualquer disposição desta licença seja anulada, declarada nula ou inexigível, no todo ou em parte, considerar-se-á a licença modificada com a exclusão ou modificação, na extensão necessária, a fim de preservar a licença como válida na medida do possível.
- Na hipótese de qualquer conflito decorrente do presente as PARTES se comprometem a buscar métodos alternativos à sua resolução.
Cláusula Décima Segunda: DO FORO
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- As PARTES estipulam o foro da comarca de Campinas, estado de São Paulo, como eleito para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente CONTRATO, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, as PARTES firmam o presente CONTRATO, celebrado e obrigatório entre as PARTES. Sendo certo que, assim procedendo, a CONTRATANTE declara ter lido e compreendido todos os termos e condições presentes neste CONTRATO.